Abandono Animal em Porto Velho não é diferente: entre a lei e a realidade

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A conduta pode refletir falha estrutural na execução das políticas públicas ambientais

Abandono é crime com pena agravada. O abandono configura crime de maus-tratos1, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), cuja punição foi ampliada pela Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020). O responsável pode ser condenado à reclusão de 2 a 5 anos, além de multa e proibição da guarda de animais.

A conduta é caracterizada por deixar o animal criado em ambiente doméstico2 em situação de desamparo, expondo-o a risco nas vias públicas ou privadas — ato que, embora ainda comum, é criminalmente sancionável, proteção jurídica3.

Legislação municipal4 reforça a proteção em âmbito local, a Lei Complementar nº 825/2020, atualizada pela Lei nº 967/2023, estabelece diretrizes para o controle populacional e a proteção dos animais em Porto Velho. Entre os principais pontos:

  • Identificação obrigatória: uso de microchip para rastrear tutores e coibir reincidência de abandonos;
  • Recolhimento humanitário: vedado o uso de instrumentos cruéis, como o cambão em filhotes;
  • Reconhecimento do “animal comunitário”, que, embora viva em vias públicas, mantém vínculo com a comunidade;
  • Responsabilização financeira: conforme a Lei nº 2.905/2021 (Lei Spyke), agressores devem custear o tratamento veterinário dos animais vítimas de maus-tratos.
  • O 23, VII, da Constituição Federal atribui competência comum5 à União, Estados e Municípios para a proteção do meio ambiente e da fauna.

 

 

Entre a norma e a prática: necessidade de ação efetiva.  A eficácia das leis depende de políticas públicas contínuas, com reativação do Canil Municipal/DCZ, programas de castração, vacinação e adoção responsável. A população também desempenha papel essencial: denúncias de maus-tratos ou abandono devem ser direcionadas à Polícia Militar e Polícia Ambiental, acompanhadas de provas.

É também um problema nacional, A Terceira Câmara Cível6 do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Patos, que condenou a Prefeitura a adotar providências concretas e eficientes do controle da situação dos animais de rua. O relator da Apelação Cível nº 0804689-25.2019.8.15.0251 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que negou provimento ao recurso do Município.

Transformar o texto da lei em realidade prática é o verdadeiro desafio. O respeito à vida7 animal revela o grau de civilidade e responsabilidade coletiva de uma sociedade — e Porto Velho ainda precisa avançar para fazer da proteção animal uma prioridade efetiva.

O presente artigo é uma crítica construtiva que pode servir para uma maior atenção aos animais que estão nas ruas e que podem e devem receber tratamento digno.

A nova postura da atual gestão municipal é uma perspectiva que se espera virar realidade.

Referências

  1. SPENGLER, A.M.G. S; SCALZARRETO, A.; CORDEIRO, A.M.C. et al. Lei de Crimes Ambientais: Comentários à Lei nº 9.605/98 e aos Atuais Impactos Ambientais. Leme-SP: Mizuno, 2024. 
  1. ALMEIDA, Felipe Cunha de. Animais de estimação e a proteção de direito de família. Londrina – PR: Thoth, 2020. 
  1. MARTINS, Juliane Caravieri; NUNES, Cicília Araújo. Direito animal: Ao seres sencientes em juízo. Aspectos processuais e procedimentais. Londrina-PR: Thoth, 2024. 
  1. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO. Lei Complementar nº 967, DE 15 de dezembro de 2023: Altera, acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar nº 825, de 05 de outubro de 2020, e dá outras providências.
  1. VADE MECUM. Constituição Federal. Organização Anne Joyce Angher. São Paulo: Rideel, 2020.
  1. A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça da Paraíba. Prefeitura de Patos terá de adotar providências no controle populacional dos animais de rua. https://www.tjpb.jus.br/noticia/prefeitura-de-patos-tera-de-adotar-providencias-no-controle-populacional-dos-animais-de-rua. Acesso em 12/10/2025.

 

7 – MARINHO, Girlei Veloso. Queimando vidas: aprisionados na antiga ciência – o futuro deve começar com o presente. Porto Velho-RO, ed. do Autor,
Autor: Girlei Veloso Marinho

Advogado, Perito Criminal aposentado, Mestre em Gestão Pública, Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, Direito Civil e Processo Civil, Direito Penal e Processo Penal, Direito Ambiental, MBA Curso superior de Polícia Gestão Pública; Gestão Pública Municipal; Gestão Legislativa Municipal; Gestão Municipal, Ética e Compliance; Saúde Pública Municipal; MBA Metodologia do Ensino Superior; Logística Reversa e Gestão de Resíduos, oito livros registrados na Câmara Brasileira de Livros (CBL).

 

 

 

 

 

 

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